- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 20/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LV, e 93, IX) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pelo embargante, na medida em que o acórdão hostilizado foi claro ao dispor que, nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 18.3.2010), o preenchimento da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial, com o número incorreto do processo junto ao Tribunal de origem, impossibilitou a vinculação do preparo aos presentes autos. 3 - No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV) e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.053.974/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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