JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS JUDICIAIS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer o vício apontado pelos embargantes, na medida em que, não obstante a ausência de previsão no §1º do art. 544 do CPC da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento, as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso especial, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância superior e na ordinária. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade do agravo, pois a jurisprudência desta Eg. Corte Superior não identifica em tal exigência violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou a qualquer de seus consectários. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.187.843/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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