- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Caso em que as razões de agravo regimental não ilidem os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), ora mantidos. II. Não havendo a parte agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, tem-se impositiva a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). IV. "A execução fundada em título judicial com trânsito em julgado se reveste de definitividade, mesmo quando pendente de julgamento apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos do devedor." "Tratando-se de execução definitiva, não é necessária a prestação de caução para levantamento da quantia depositada em juízo pelo executado." (4ª Turma, REsp n. 739.947/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJ 22/10/2007). V. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento dessa penalidade. (AgRg no AREsp n. 630/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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