JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EC/45. RESOLUÇÃO 08/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. 1. Nos termos da Emenda Constitucional n. 45, a atividade jurisdicional é ininterrupta. Posteriormente, com a Resolução 08, de 29.11.2005, do Conselho Nacional de Justiça, foi permitido aos Tribunais deliberarem a respeito de eventual recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Cabe, assim, aos recorrentes comprovarem, no ato da interposição do recurso a esta Corte, a existência de eventual suspensão de prazos recursais, para que se possa aferir sua tempestividade. 2. Não é possível a juntada tardia de documento a fim de comprovar a tempestividade, ante o óbice da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.294.412/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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