- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES NAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA 122/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Sendo permitido, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciado atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal. II. Incabível o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal. III. Nos crimes ocorridos nas esferas federal e estadual a competência deve ser da Justiça Federal quando verificado prática de delitos contra a Administração e em detrimento dos interesses da União, sendo adequada a aplicação da Súmula 122/STJ. IV. Ordem denegada. (HC n. 157.958/AM, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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