- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
CRIMINAL. HC. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. É posição desta Corte que o trancamento da ação, normalmente, é inviável em sede de habeas corpus, pois depende do exame da matéria fática e probatória. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. Não se evidencia a alegada inépcia da denúncia, que apontou de forma clara a contribuição do paciente para o esquema de desvio de verbas do município do qual era secretário-geral. Maiores considerações a respeito das alegações trazidas pela impetração são impróprias no meio eleito. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 151.229/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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