- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESULTADO FALSO-POSITIVO DE HIV. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRADIÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Maria de Fatima Vieira Freire ajuizou Ação Ordinária em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Paulo, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, por ter sido equivocadamente diagnosticada como portadora do vírus HIV. III. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente a ação, concluindo que "não se trata, como quer fazer crer a autora, de erro de diagnóstico. O exame em questão, diante de suas peculiaridades, não apresenta diagnóstico preciso, demandando a confirmação por meio de outras amostras. (...) Sequer de negligência há falar. Autora recebeu, desde o primeiro resultado, ainda que falso-positivo, toda a assistência necessária. Sua gravidez foi monitorada e mesmo após o parto e a confirmação do resultado negativo, continuou recebendo acompanhamento médico (fls. 31/108). Descuido ou omissão da FESP, no caso, não se provou. Não se estabeleceu, com a segurança necessária, o nexo de causalidade. Não demonstrou a autora, como lhe competia (art. 333, I do CPC) os fatos constitutivos de seu alegado direito. Não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto, situação sobre a qual se calca a pretensão, e que, por ele, deva responder a FESP. Pautou-se a conduta da FESP no estrito cumprimento do dever legal, realizando os testes necessários bem como acompanhando a autora antes, durante e após o parto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira. Separação conjugal não pode à FESP ser atribuída, quando nenhuma prova se produziu nesse sentido". IV. A alegação genérica de existência de contradição, sem a demonstração, de forma clara, do motivo pelo qual o aresto de 2º Grau mostrou-se contraditório, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. Em relação à apontada omissão no acórdão recorrido, não merece prosperar a pretensão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, não havendo falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73. VI. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, firmado, à luz das provas dos autos, notadamente do laudo pericial, no sentido de que "não se estabeleceu, com a segurança necessária, o nexo de causalidade" e que "não demonstrou a autora, como lhe competia (art. 333, I do CPC) os fatos constitutivos de seu alegado direito", com o escopo de reconhecer a responsabilidade civil do agravado, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, na via eleita. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.189.549/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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