- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME. FALSO POSITIVO PARA HIV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO, DANO MORAL, NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por Rozimeri Morais da Cunha em face da Universidade Federal Fluminense - UFF, objetivando indenização por danos morais, tendo em vista erro na divulgação de resultado de exame para HIV. AGRAVO DE ROZIMERI MORAIS DA CUNHA 2. A insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou ser "necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - irrisoriedade do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. AGRAVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou: a) estão presentes, cumulativamente, a conduta da UFF - vez que falhou na prestação do serviço ao divulgar diagnóstico equivocado de HIV, tendo em vista o forte abalo que a parte autora sofreu ao receber a falsa notícia, além de ter sido submetida, de forma indevida, a extenso tratamento com efeitos colaterais - e o nexo de causalidade, pois a divulgação errônea do resultado e a condução do tratamento pelos prepostos da UFF ocasionaram os danos sofridos pela parte autora, a ensejar a responsabilização pretendida; e, b) é necessária a redução da verba indenizatória de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo tal valor adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com os precedentes acima transcritos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.726.644/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.)
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