- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. RESULTADO INCORRETO DE EXAME, POSITIVO PARA HIV. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Município ora agravante, decorrentes de erro no resultado de exame de HIV, realizado na rede municipal de saúde. Segundo o acórdão recorrido, não foram observados os termos "da Portaria MS 59/2003 do Ministério da Saúde, vigente à época da realização do exame pela apelante", que "padronizou o conjunto de procedimentos sequenciados para a detecção de anticorpos anti-HIV". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 772.533/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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