JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se pode falar em julgamento ultra petita, pela apreciação da questão relativa à necessidade ou não da intimação pessoal da União, se os próprios agravantes pleitearam a manifestação acerca da questão relativa à ocorrência do trânsito em julgado do acórdão, cujo exame dependia da análise da matéria referente à intimação pessoal. 2. O deferimento de pedido de reconsideração de decisão que denegara a segurança, a fim se de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação da questão de mérito, não implica em reformatio in pejus. 3. Reconhecida a nulidade absoluta ante a ausência da obrigatória intimação pessoal do representante da União, não há falar em ocorrência de trânsito em julgado do aresto concessivo da segurança, tampouco em intempestividade do recurso especial interposto em face do aludido acórdão. 4. Não importa em julgamento ultra petita se, como consequência lógica do reconhecimento da não ocorrência do trânsito em julgado do aresto prolatado na origem, dá-se a declaração de nulidade dos atos posteriores ao mencionado acórdão, a impedir a apreciação por esta Corte da questão de mérito, sob pena de supressão de instância. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AgRg no REsp n. 868.845/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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