JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA UNIÃO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito. No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contra-razões. Precedente: REsp 690.098/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 234. 2. In casu, deve a União ser intimada na pessoa de seus representantes legais, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme inteligência dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil, desmerecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 8.408/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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