- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO QUE RESULTOU NA PARAPLEGIA FLÁCIDA DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. Precedentes: REsp 843.027/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; REsp 906.389/PR, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; REsp 966.590/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008. 2. A despeito de esta Corte ostentar entendimento sedimentado segundo o qual a revisão de valor fixado a título de indenização demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, providência essa vedada ao STJ em face do óbice do erigido no verbete n. 7 de suas súmulas, tem sido conferido temperamentos à essa regra, com a sua mitigação nas hipóteses em que esteja claramente evidenciado que a fixação do valor deu-se de maneira irrisória ou exorbitante, de modo a atentar contra os princípios do enriquecimento sem causa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes: REsp 1.180.021/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 3 de maio de 2010; REsp 879.460/AC, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26 de abril de 2010; e REsp 825.275/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 8 de março de 2010). 3. Os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos, juntas, atingem montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os quais ainda deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios e atingirão a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), consoante asseverado pelo Recorrente no bojo do seu arrazoado. Logo, a meu sentir, esse quantia afigura-se exorbitante e desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, conspira contra a razoabilidade e a proporcionalidade e enseja o enriquecimento sem causa. 4. Diante das particularidades do caso em exame (a gravidade do dano suportado pelo recorrido, as condições econômicas das partes e a função pedagógica da imposição de indenização por ato ilícito), o montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos e mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativos aos dano morais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, acompanhando a eminente Relatora Ministra Denise Arruda. (REsp n. 945.369/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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