JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
25/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 25/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL. PARAPLEGIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos, proposta em desfavor do Estado de Tocantins, em virtude de fato ocorrido em 08 de março 1993, quando o autor contava com 14 anos de idade, no Município de Divinópolis do Tocantins (Fazenda Goiás), ocasião em que fora atingido por tiro disparado por agente da Polícia Civil, durante uma diligência policial, ocasionando-lhe paraplegia permanente. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para "condenar o Estado do Tocantins, ao pagamento em favor do requerente a título de danos morais/estético, a quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais)". III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), considerando "que o apelante sofrera por grave lesão que lhe culminou a perda dos movimentos dos membros inferiores desde os 14 anos de idade, assim como as fotografias acostadas aos autos apontam que este, hoje já na idade adulta, teve visível limitação no desenvolvimento dos membros inferiores, sendo patente a desconformidade corporal", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.793/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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