- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO-COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo estipulado no art. 544 da Lei Adjetiva Civil. III. O recesso forense não se presume, devendo a parte juntar, aos autos do processo, no momento da interposição do agravo de instrumento, documento comprobatório de suspensão dos prazos processuais. IV. O STJ não está adstrito ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo. V. Inexiste a possibilidade de se juntar documentos comprobatórios de recesso forense, em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.216.104/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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