- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 15/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO E DO ALIMENTANTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR O DESCOMPASSO DA EXECUÇÃO AOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 309/STJ. 1. A alegação de capacidade financeira do alimentando ou incapacidade do alimentante não pode ser, em sede de habeas corpus, perscrutada, já que o seu excepcional rito somente admite provas pré-constituídas, que aqui não se fazem presentes. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Enunciado n. 309/STJ). 3. Verificação, na própria petição inicial da execução, da inclusão no débito excutido de valores vencidos anteriores às últimas três prestações. 4. Necessidade de adequação da execução e do mandado de prisão aos termos do enunciado sumular. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 142.524/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.