- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. REEDIÇÃO DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CASO AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309 DO STJ. 1. Inadmissível rediscutir-se questões já enfrentadas em sede de anterior Habeas Corpus impetrado em favor do ora recorrente. Demais questões que são ora submetidas à apreciação do Colegiado por não se poder extrair do relatório da decisão que julgou o pregresso Writ terem sido lá sustentadas pelo impetrante. 2. Com a revisão do enunciado sumular n. 309/STJ, ocorrida ainda em 2006, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, desimportando a data em que tenha ocorrido a citação do executado. 2. Demandando a apreciação da capacidade financeira do alimentante de dilação probatória aprofundada, não pode a questão ser apreciada em sede de habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 25.829/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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