- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1. No caso, verifica-se que a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, uma vez que descreve os fatos delituosos, conforme preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal, com suficiente clareza e precisão, estabelecendo os vínculos necessários entre o acusado e as condutas criminosas que lhes foram imputadas, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de não ser necessária, na hipóteses de crimes de autoria conjunta ou coletiva, que conste na denúncia, de maneira pormenorizada, a participação de cada um dos acusados, bastando para tanto a menção à unidade de propósito ou de desígnios nas ações desenvolvidas. 3. Ademais, no caso vertente, a exordial acusatória atribui a todos os envolvidos participação nos atos executórios. Com efeito, a descrição do modus operandi do delito como um todo satisfaz aos requisitos legais, pois permite ao acusado o conhecimento dos fatos dos quais deve se defender. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 813.440/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.