- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Muito embora a denúncia não possa ser genérica, sem delinear a suposta concorrência do acusado para a prática delituosa, tem-se admitido, nos crimes de autoria coletiva, a inicial que, além de indicar os fatos típicos em tese praticados pelos agentes, estabeleça, ao menos, um liame entre seu suposto comportamento e a respectiva conduta ilícita. 2. In casu, não se vislumbra a alegada inépcia da peça vestibular, porquanto se infere que a mesma foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-os ao acusado e aos demais corréus, com base nos elementos coletados na fase informativa. 3. Não é viável a análise de matéria constitucional por este Sodalício, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.024.906/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.