- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 11/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. A situação tratada nos autos distingue-se das hipóteses regradas pela Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), em razão da peculiaridade contida no título judicial transitado em julgado que expressamente previu a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Nessa mesma linha, veja-se o seguinte precedente do STF: RE 486.579, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ. 25.02.10. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 967.834/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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