- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 01/02/2013, p. 18/02/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, segundo a qual a os juros moratórios incidem até o efetivo e integral pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. A situação tratada nos autos distingue-se das hipóteses regradas pela Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), pois o título judicial transitado em julgado expressamente previu a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Nessa mesma linha, veja-se o seguinte precedente do STF: RE 486.579, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ. 25.2.10. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 673.866/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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