JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. JUROS MORATÓRIOS. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais afastou a incidência dos juros de mora e a alegação de ofensa à coisa julgada, bem como entendeu pela aplicabilidade do disposto na Súmula Vinculante 17. 2. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 3. A situação tratada nos autos distingue-se das hipóteses regradas pela Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), em razão da peculiaridade contida no título judicial transitado em julgado que expressamente previu a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Nessa mesma linha, veja-se o seguinte precedente do STF: RE 486.579, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ. 25.02.10. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.239.151/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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