- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 11/11/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 168/STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Os embargos de divergência revelam-se incabíveis, nos termos da Súmula n.º 168/STJ, quando a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do aresto embargado. 2. A sentença exequenda que prevê a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento do precatório complementar não é passível de modificação, ante a observância do princípio da res judicata. 3. "... I - Havendo expressa determinação na sentença exeqüenda, já transitada em julgado, da inclusão dos juros moratórios no precatório complementar, não há mais espaço para discussão sobre os referidos juros, em virtude do princípio da coisa julgada. II - Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 806407/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 14/04/2008) 4. Precedentes:AgRg nos EREsp 853.453/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 07/05/2009; AgRg nos EREsp 719725/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJ de 26/03/2009; EREsp 789741/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ de 06/10/2008; AgRg nos EREsp 504.969/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 03/06/2008; AgRg nos EREsp 940.527/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ de 09/02/2009; EREsp 918.313/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJ de 01/07/2008. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 868.198/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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