- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 10/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Ab initio, foi interposto agravo de instrumento contra a r. decisão dessa e. Corte Superior que negou seguimento a recurso extraordinário, por ter o v. acórdão impugnado versado apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado a essa e. Corte, com fundamento no RE nº 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 26/03/2010. II - A teor do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o e. Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral em determinada matéria, os recursos posteriores sobre matéria idêntica serão indeferidos liminarmente. III - Esta e. Corte Superior, com fundamento na Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009, recebeu o agravo de instrumento como agravo regimental, o que ensejou a interposição de novo agravo regimental contra a r. decisão. IV - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte na QO-AI nº 760.358/SE, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. V - In casu, as decisões recorridas estão de acordo com a sistemática da repercussão geral contida no RE nº 598.365/MG e na QO-AI nº 760.358/SE. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 661.161/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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