JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 28/02/2011

Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO DA AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 527, INCISO II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONVENIÊNCIA E UTILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O agravo de instrumento interposto contra decisão que decide matérias relativas às condições da ação, insertas essas no art. 3.º do Código de Processo Civil - legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido -, pode ser convertido para a forma retida. 3. Verificar se há, ou não, lesão grave e de difícil reparação que implicasse impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 4. Analisar conveniência e a utilidade da produção antecipada de provas é atribuição restrita às instâncias ordinárias, sendo vedado o seu conhecimento em sede de recurso especial, por óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 833.950/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 28/2/2011.)
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