JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERACIDADE DOS FATOS. SÚMULA STJ/7. ASTREINTES. SÚMULA STF/283. CONVERSÃO DA CAUTELAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. II. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à veracidade dos fatos divulgados decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Aplica-se a Súmula STJ/7. III. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão quanto à manutenção das astreintes na ocorrência de preclusão. Tal argumento, porém, não foi atacado pela agravante, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. IV. Tendo a ação cautelar fim eminentemente satisfativo, não incorre em ilegalidade decisório que a converte em ação ordinária, sobretudo quando é incontroverso o direito do autor. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.000/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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