- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. VEÍCULO ALIENADO SEIS ANOS ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.200.683/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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