- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO QUANTO ÀS DATAS DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E DO REGISTRO DA PENHORA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM 2006, QUANDO O CRÉDITO JÁ ESTAVA INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO IURE ET DE IURE DA FRAUDE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem consignaram que a transferência da propriedade do veículo ocorreu em 2006, após a averbação da penhora em favor do ente público no Detran. 2. As assertivas de que a alienação se deu "em meados de 2005" (o recorrente não soube precisar a data, nem tampouco comprovou sua alegação), e de que o registro da transferência precedeu a averbação da constrição judicial, por infirmaram as premissas fáticas do acórdão hostilizado, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que houve Fraude à Execução Fiscal com base na verificação da data de averbação da penhora. 4. Tal entendimento, consagrado na Súmula 375/STJ, é entretanto inaplicável nas Ações de Execução Fiscal. 5. O acórdão deve ser mantido, embora por outro fundamento, pois os elementos valorados podem ser aqui analisados com base na orientação adotada no julgamento do RESP 1.141.990/PR, no rito do art. 543-C do CPC. 6. A transferência do veículo se deu em 2006, posteriormente à penhora - isto é, o crédito tributário se encontrava inscrito na dívida ativa - , quando já estava em vigor o art. 185 do CTN com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005. 7. Consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, desde que efetuadas posteriormente a 9.6.2005. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.252.817/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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