- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF ? RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08). 2. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática de crimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicação do benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bem fundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitos de roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art. 71 do CP. 3. No caso, aludiram as instâncias ordinárias a prática de crimes com modo de execução diverso, com diferentes comparsas, contra vítimas distintas. 4. A via estreita do Habeas Corpus é inadequada para a incursão em aspectos fático-probatórios que comprovem da existência dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 137.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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