JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. CONCESSÃO. I - A superveniência de trânsito em julgado da decisão combatida torna prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. II - Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer tese de insignificância do delito, não apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. III - A fixação da pena deve pautar-se por critérios concretos, sendo insuficientes alusões meramente abstratas ou intrínsecas ao tipo penal. VI - Deve ser reformado o acórdão recorrido, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena-base, mantida a condenação da paciente. V - Ordem parcialmente conhecida e concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 139.134/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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