- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NESSE PONTO. 1. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, diversos do tipo penal infringido, não há qualquer reparo a ser feito na pena-base imposta ao paciente. ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PREPONDERÂNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NESSE PONTO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Mostra-se desproporcional e desarrazoada a diminuição da reprimenda em apenas 6 (seis) meses de reclusão em decorrência da menoridade relativa, principalmente em se considerando a exasperação obtida por ocasião da pena-base, fixada em 5 (cinco) anos acima do mínimo legalmente previsto. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para alterar o quantum de redução da pena procedida por força da atenuante genérica da menoridade relativa de 6 (seis) meses para 1 (um) ano, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 153.388/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 28/3/2011.)
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