- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS A ENSEJAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa. III. Com a presença de indícios outros de participação do paciente nos fatos e da materialidade do delito, considerando-se os diversos testemunhos colhidos pela autoridade policial, que atestam que o réu portava arma de fogo, sacada após discussão mantida com a vítima, mostra-se despicienda a apreensão do artefato supostamente utilizado no delito. IV. Análise da tese de ausência de autoria e de materialidade do delito que demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 156.989/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.