- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADOS JULGAMENTOS EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Em segundo lugar, verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 e 458, do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação dos alegados dispositivos de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que dispositivos de lei federal não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório. 3. Em terceiro lugar, em relação ao pedido de reconhecimento de decisão extra petita, de fato, não existe ofensa aos dispositivos apontados, na medida em que a fundamentação não é o critério para avaliar julgamento extra petita. Isto porque, estabelecida a extensão do pedido recursal (ilegalidade da interdição da propriedade), dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do que fora pleiteado (a declaração de ilegalidade da interdição), com ressalvas - qual seja, que o impetrante tem o direito de acessar o imóvel apenas para fins de fiscalização e reparos. 4. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, muito menos de ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo adstringiu-se, como dito, ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. Esta opção está no âmbito de escolha fundamentada do magistrado, como deixa claro o art. 461, § 1º, 2ª parte, do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 835.074/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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