JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
12/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC. NÃO DEDUÇÃO DAS RAZÕES DA VIOLAÇÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUIZ SINGULAR QUE ANULA, EX OFFÍCIO, SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE. DECISÓRIO COMPLETAMENTE DIVORCIADO DA PRETENSÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. 1. O Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada - ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente - sobre o dispositivo a respeito do qual se alega a omissão. Afastada a preliminar de violação do art. 535 do CPC. 2. Quanto à alegada omissão do art. 475, II, do CPC, a recorrente não demonstrou de que forma tal dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, pelo que, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula n. 284 do STF. 3. O teor do art. 463, I, do CPC permite ao magistrado corrigir, ex offício, erro material verificado na sentença proferida. Assim, se o juiz profere sentença totalmente diversa do pedido formulado na inicial, não há que se exigir da parte que interponha recurso de apelação para anular a sentença, eis que tal providência vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da eficiência, sobretudo porque o cunho extra petita da sentença anulada na hipótese deriva de completo equívoco do sentenciante. Embora os aclaratórios interpostos pela ora recorrente tenham sido considerados prejudicados pelo juiz, foram tais aclaratórios que instaram o juízo a anular, ex offício, a sentença equivocada. 4. O acórdão recorrido foi proferido em sede de reexame necessário, considerando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional, em cujas razões não havia impugnação ao fato de a primeira sentença ter sido anulada ex offício pelo juiz singular, fato que demonstra a ausência de prejuízo para o Fisco, ora recorrido, se reformado o acórdão vergastado para que possibilitar o conhecimento ao apelo fazendário. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.134.214/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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