- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 469, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTOS JUDICIAIS EXARADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.280/06, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 219, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A suposta afronta ao art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não incide a preclusão no tocante aos pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ? no caso, a tempestividade ?, podendo a questão ser analisada de ofício, nos termos do art. 267, § 3.º, do Código de Processo Civil. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas é defeso ao julgador conhecer, de ofício, dessa alegação quando veiculada por intermédio de embargos à execução manifestamente intempestivos. 5. A nova redação do art. 219, § 5.º, do Código de Processo Civil não pode incidir na hipótese dos autos, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido e o produzido em sede de embargos de declaração foram proferidos em momentos anteriores à edição do novo regramento. 6. Recurso especial de Cláudio Tucci parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo ? DAAE prejudicado. (REsp n. 875.618/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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