JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A questão relativa à aplicação, à espécie, do art. 219, § 5.º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/06 - pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz -, é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de embargos de declaração. Precedentes. 2. Tendo o julgamento ocorrido em 2007, já na vigência da Lei n.º 11.280/2006, era devido ao Tribunal de origem a expressa manifestação a respeito da prescrição, quando da oposição do recurso integrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.103.473/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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