- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA N. 325 DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou seu entendimento recentemente, afirmando que a Fazenda Pública pode opor recurso especial contra contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. Ficou assentado que o comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica em relação aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. 2. Precedentes: REsp 905771/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19.8.2010; e EResp n. 1119666, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1.9.2010. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a remessa necessária devolve à instância ad quem também as questões relativas aos ônus sucumbenciais. 4. Em conseqüência, o entendimento adotado pela Corte de origem, de que a remessa necessária não devolveria à instância ad quem a análise das custas processuais e honorários advocatícios, está em dissonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a apreciação da matéria. Súmula n. 325 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.096.292/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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