JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARA O TRIBUNAL A QUO DA MATÉRIA DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação ao alegado julgamento ultra petita, não devem prosperar as razões do recorrente, uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo. Conforme entendimento desta Corte, quando há reexame necessário, o eventual recurso de apelação da Fazenda não inova e nem amplia o âmbito de cognição ou os efeitos do julgamento do segundo grau. E, havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e que não pode ser desprezada, mesmo na ausência de apelação. 2. Em recente julgado, este Tribunal Superior decidiu que não implica preclusão lógica, nem configura aceitação tácita dos termos da sentença de primeiro grau, a inexistência do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, pois esta possui o privilégio de submeter-se ao duplo grau de jurisdição mesmo que de forma involuntária. Precedente. 3. Quanto à alegada preclusão para a apresentação de documentação na segunda instância, de se observar tratar-se de documentação efetivamente nova - decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, datada em 17.9.2003 (fl. 246) - juntada pela Fazenda, em petição avulsa, noticiando situação que somente ocorreu depois da publicação da sentença, datada em 14.7.2003 (fl. 217). 4. Não teria a recorrida, portanto, como juntar tal documentação em outro momento que não o apresentado, pois a decisão do TCU só foi proferida após a inauguração da fase do reexame necessário, ou seja, em momento posterior à sentença de mérito. Sendo assim, não houve qualquer preclusão temporal para a apresentação da documentação. 5. Por fim, no tocante à revisão da condenação ao pagamento de honorários, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.173.724/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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