JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO DE 1993. MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTARIA 231/93 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 39, § 5º, DA LEI N. 8.383/91. MATÉRIA NÃO SUJEITA À RESERVA LEGAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A prorrogação do prazo para a entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda exercício de 1993, nos termos da Portaria 231/93 do Ministério da Fazenda, não implicou prorrogação automática do prazo de recolhimento da exação. A previsão do art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91 no sentido de que o pagamento das diferenças - entre o imposto devido e o calculado na forma do caput do referido dispositivo - poderia ser efetuado até a data da entrega da declaração, não impede que o Fisco de alongue o prazo para a entrega da declaração e mantenha o prazo para o recolhimento do tributo, sobretudo porque tal providência veio favorecer os contribuintes. 2. O Supremo Tribunal Federal (RE n. 140.669-1/PE) adotou entendimento no sentido de que a fixação de prazo para recolhimento de tributo não foi submetida pela Constituição Federal ao princípio da reserva legal, razão pela qual tal prazo pode ser fixado ou alterado através da legislação tributária que, termos do art. 96 do CTN, compreende não apenas as leis, mas também os decretos e normas complementares, dentre as quais incluem-se os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, I, do CTN). 3. Legalidade da Portaria n. 231/93 do Ministério da Fazenda que alongou o prazo para a entrega de declaração de ajuste anual, mas manteve o prazo para o recolhimento da exação, não havendo que se falar em afronta do art. 39, § 5º, da referida lei. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 852.698/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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