- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 16/03/2011
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM UFIR. VALOR DO DIA DO EFETIVO RECEBIMENTO. ARTS. 5º E 13 DA LEI 8.383/1991. 1. Na sistemática do cálculo do IRPF no período dos anos-base 1992 e 1993, a conversão dos rendimentos em Ufir deve considerar o momento da aquisição de disponibilidade de renda (fato gerador do tributo), ou seja, a data do efetivo recebimento da remuneração pelo contribuinte. Conseqüentemente, o valor da Ufir utilizado para a conversão da remuneração deve ser aquele apurado no dia do recebimento, e não o do primeiro dia do mês de referência. Precedentes do STJ. 2. Acolhida a pretensão dos autores, deve-lhes ser assegurada a repetição dos valores indevidamente recolhidos - atualizados na forma da tabela constante no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas eventuais restituições já descontadas nas declarações anuais de ajuste -, bem como invertida a sucumbência. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.210.711/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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