JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO POR MEIO DA PORTARIA N. 266/88 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 66 DA LEI N. 7.450/85. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA SE AMOLDAR À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Corte a quo decidiu a demanda de forma clara e fundamentada, concluindo que a Portaria n. 266/88 do Ministério da Fazenda não poderia alterar os prazos de recolhimento de IPI fixados pela Lei n. 4.502/64. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC se o apelo foi decidido nos exatos limites do pedido recursal, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, sendo descabida a inovação formulada em sede de embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 140.669-1/PE, por maioria, entendeu que o art. 66 da Lei n. 7.450/85 "deslegalizou" o prazo para o recolhimento de IPI estabelecido na Lei n. 4.502/64 e possibilitou que sua fixação ou alteração fosse realizada através da legislação tributária, a qual, nos termos do art. 96 do CTN, compreende não apenas as leis, mas também os decretos e normas complementares, dentre as quais incluem-se os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, I, do CTN). Entendeu-se, ainda, que a fixação de prazo para recolhimento de tributo não foi submetida pela Constituição Federal ao princípio da reserva legal. 4. É de se reconhecer a legalidade da Portaria n. 266/88 do Ministério da Fazenda que, com base no art. 66 da Lei n. 7.450/85, alterou o prazo de recolhimento de IPI, haja vista que a fixação do prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Nesse sentido: REsp 901.188/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 870.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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