JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 15/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes. 2. Entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.102.577/DF, feito submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/5/2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.308.661/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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