- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO-EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC 104/01. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parcelamento não equivale ao pagamento, descaracterizando-se, assim, a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN capaz de afastar a multa moratória. 2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.102.577/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, ratificou o referido posicionamento. 3. "O pedido de parcelamento do débito fiscal não configura denúncia espontânea para fins de exclusão da multa moratória, independentemente do fato de ser este parcelamento anterior ou contemporâneo à Lei Complementar nº 104/2001, porquanto esta, ao acrescentar ao Código Tributário Nacional o art. 155-A, somente reforçou o referido posicionamento, decorrente da interpretação sistemática do próprio art. 138 do CTN" (AgRg na Pet 4.764/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 18.12.06) ? não pode ser tachada de omissa pela embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg na Pet 5396/PR, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/04/2008 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.035.788/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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