- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário. 2. Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de impugnação, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte e impedindo a análise do mérito recursal. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente o fumus boni juris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no RE no AgInt no AREsp n. 1.634.949/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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