- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ), afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 1.979/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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