JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPRIMENDA CUMULATIVA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as circunstâncias e as consequências do delito, de rigor a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto. 3. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Ordem concedida para reduzir a pena-base e a cumulativa do paciente para o mínimo previsto em lei, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 137.581/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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