- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. PRIMARIEDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que o paciente possui maus antecedentes, em razão de inquéritos policiais e processos penais em andamento, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 2. Embora tecnicamente primário, infere-se que o acórdão combatido negou a aplicação da causa especial de diminuição em comento também por considerar que o sentenciado se dedicaria a atividades criminosas, já que estava sendo investigado pela prática dos crimes de receptação, lesão corporal, resistência e desobediência, o que demonstra, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada. 3. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.391/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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