- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. PRIMARIEDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que o paciente possui maus antecedentes, em razão de inquéritos policiais em andamento, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. O fato de o paciente estar foragido do sistema prisional não constitui, por si só, argumento idôneo a ensejar o afastamento da referida benesse, sob pena de se criar condição não estabelecida previamente em lei. 3. Se o paciente, à época dos fatos, estava sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e a natureza, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas evidenciam, em princípio, que se dedicava a atividades criminosas, inviável ver reconhecida a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 116.178/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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