JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 02/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. É válida a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro"). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte firmou sua jurisprudência, no julgamento do REsp n° 1.111.189/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n° 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de utilização da taxa SELIC para a correção do crédito tributário. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 5. Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, o qual somente é admitido por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.196.876/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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