- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A agravante não infirmou as premissas que embasaram a decisão ora impugnada para não prover o agravo de instrumento, quais sejam: a) No que se refere à (i)legalidade da cobrança do ICMS na sistemática do "cálculo por dentro", incidem sobre o recurso especial os óbices da Súmulas 284/STF e 83/STJ, porquanto, respectivamente, não se aponta dispositivo de lei federal violado e a orientação adotada por esta Corte coaduna-se com a do aresto impugnado; b) O STJ, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, dirimido com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que se aplica a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Federal e Estadual. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da referida taxa. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.381.547/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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