- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 3º, do CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RESP 1.111.189/SP. ART. 543-C DO CPC. 1. O recorrente desenvolveu suas teses de impossibilidade de cumulação da multa com juros moratórios e correção monetária, e inadmissibilidade da aplicação dos juros de mora sobre o valor do débito atualizado como se fosse mero recurso ordinário, ignorando os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, o que atrai, no recurso especial, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito do art. 20, § 3º do CPC, não se conhece do recurso, em face do óbice insculpido na Súmula 282/STF. 3. Na seara tributária, não é possível reduzir a multa ao percentual de 2% (dois por cento), porquanto estabelecidas em legislação pertinente às relações de consumo - Lei 9.298/96. Precedentes. 4. É legítima a aplicação da taxa Selic na cobrança dos créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que exista lei estadual prevendo a observância dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Nacional (REsp 1.111.189/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe de 25.05.09). 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.164.662/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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